Operações com pescado
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O ICMS incidente nas operações com pescados, realizadas por estabelecimento atacadista de pescados enquadrado no Simples Nacional, deve ser pago em conjunto com os demais tributos que compõe o regime?

As operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, estão amparadas pelo diferimento do ICMS, devendo o imposto ser efetivamente destacado num dos momentos a seguir relacionados:

a) saída para outro Estado;
b) saída para o exterior;
c) saída do estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes de sua industrialização

A opção do contribuinte pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável em razão da prática de operações que se encontrem sujeitas ao regime de substituição tributária, impondo-lhe, no caso, a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes

Assim, considerando que o diferimento constitui modalidade de substituição tributária por transferência de responsabilidade e que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/06, que institui o SIMPLES Nacional, bem como nos demais atos que disciplinam o regime, pela sua aplicação, e considerando, ainda, o posicionamento exarado na Decisão Normativa CAT nº 13/09, entendemos que as operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, estarão amparadas pelo diferimento do ICMS, desde que o contribuinte cumpra todas as condições para aplicação ali estabelecidas.

Fundamento legal: inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06; artigo 391 Regulamento do ICMS/Sp, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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