Benefício de auxílio-reclusão
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Qual o procedimento para afastamento por auxilio reclusão?

Informamos que nos termos do art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semiaberto também.

Nos termos do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a)o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b)os pais; ou
c)o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O art. 30 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, independentemente de carência, a concessão de auxílio-reclusão, desde que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado.

A qualidade do segurado é mantida, independentemente de contribuições:

a)até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade; ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b)até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso.

O art. 117, § 3º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Para o maior de 16 anos e menor de 18 anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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