Requisitos do Banco de Horas
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Empresa deseja implantar o Banco de Horas, precisa da concordância dos funcionários? Qual a base legal?

Informamos o seguinte:

O Banco de Horas, de acordo com a legislação, é a troca do acréscimo de salário pela compensação de excesso de horas em um dia pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Conforme dispõe a CLT, para que o Banco de Horas (compensação de horas extraordinárias em um dia pela diminuição em outro dia) seja válido, deve haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

A ausência de regulamentação do Banco de Horas em Acordo ou Convenção Coletiva está sujeita a multa imposta pela fiscalização.

No instrumento coletivo a ser elaborado deverá constar o período em que vigorará o banco de horas, nele compreendidas as horas laboradas extraordinariamente e suas respectivas compensações e/ou vice-versa.

A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano.

Em caso de rescisão contratual, deverão ser pagas as horas suplementares com o adicional pertinente de horas extras.

Diante do exposto, é necessário apenas previsão em documento coletivo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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