Empresa deseja implantar o Banco de Horas, precisa da concordância dos funcionários? Qual a base legal?
Informamos o seguinte:
O Banco de Horas, de acordo com a legislação, é a troca do acréscimo de salário pela compensação de excesso de horas em um dia pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Conforme dispõe a CLT, para que o Banco de Horas (compensação de horas extraordinárias em um dia pela diminuição em outro dia) seja válido, deve haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.
A ausência de regulamentação do Banco de Horas em Acordo ou Convenção Coletiva está sujeita a multa imposta pela fiscalização.
No instrumento coletivo a ser elaborado deverá constar o período em que vigorará o banco de horas, nele compreendidas as horas laboradas extraordinariamente e suas respectivas compensações e/ou vice-versa.
A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano.
Em caso de rescisão contratual, deverão ser pagas as horas suplementares com o adicional pertinente de horas extras.
Diante do exposto, é necessário apenas previsão em documento coletivo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO