Empresa individual prestadora de serviços, cujo sócio proprietário é o prestador de serviços, e que não possua nenhum outro funcionário, como deverá ser procedido o recolhimento previdenciário por parte da prestadora e da tomadora de serviços, tanto INSS empresa com empregado?
Informamos que a retenção previdenciária existirá quando o serviço prestado entre pessoas jurídicas constar na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
O valor da retenção será de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
De acordo com o art.129 da IN RFB nº 971/09 a importância retida deverá ser recolhida em GPS código 2631 pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando- se este prazo para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Contudo, o art.120, 143 e 149 trás os casos que não haverá a retenção previdenciária.
Lembramos que a empresa prestadora do serviço deverá informar em SEFIP o seu tomador.
Base Legal Art.112 e seguintes da IN RFB nº971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO