Retenção sobre serviço de cooperativa médica
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Empresa contatou serviços de assistência médica de uma cooperativa de trabalho médico. O boleto de pagto exibe base de cálculo do INSS mas informa que a cooperativa não deve sofrer retenção conf art 26, III, da OS 209/09. Devemos efetuar o pagamento de INSS conforme a base de cálculo indicada no boleto, sem descontar o valor da contribuição previdenciária do total a pagar à cooperativa ou não devemos proceder qualquer recolhimento/retenção de imposto?

Informamos que para serviços prestados por cooperativas não há que se falar em retenção previdenciária de 11% e sim de encargo previdenciário de 15%.

A partir da competência maio de 1996, as cooperativas de trabalho deveriam arcar com o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pêlos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas (Lei Complementar nº 84/96, art. 1º, II, revogada).

Referida contribuição de 15% (quinze por cento) destinada à seguridade social, deixa de ser responsabilidade da cooperativa, que está desobrigada desse encargo e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 201, III, do RPS).

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.”

Assim, a partir de março/00 deverá ocorrer o recolhimento do encargo de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviço prestados por cooperativas, observada, no caso de cooperativa médica, a base acima exposta.

Base Legal – Art. 219 da IN RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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