A empresa pode descontar do salário do empregado os danos causados por ele no desempenho de sua função?
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Do exposto verifica-se que em havendo dano causado pelo empregado, a empresa somente poderá efetuar o desconto, caso tenha sido acordado no contrato de trabalho, pois se no mesmo não constar qualquer cláusula prevendo tais descontos, o empregador não poderá efetuá-lo, exceto na ocorrência de dolo do empregado (vontade livre e deliberada em causar o prejuízo), conforme acima mencionado.
Ressalte-se que o dolo deve ser provado judicialmente em caso de reclamatória trabalhista, conforme artigo 462 e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO