Horas de sobreaviso devem ser pagas com adicional de horas extras (50%)?
As horas de sobreaviso decorrem da imposição, por parte da empresa, de que o empregado permaneça em sua residência, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço, ficando tolhida a sua liberdade de locomoção.
Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, aplicando-se analogicamente a disposição do artigo 224, parágrafo 2o, da CLT.
Empregado em regime de sobreaviso, quando convocado para trabalhar, efetivamente, assim que inicia - se o trabalho, interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago com adicional de horas extras. Quando o período de efetivo trabalho ocorrer aos domingos ou feriados, as horas serão pagas em dobro.
Assim, até que o empregado seja chamado para prestar os serviços perceberá o valor equivalente a 1/3 do salário, quando solicitado a prestar os serviços as horas serão pagas com o adicional de pelo menos 50%.
Ressaltamos que as horas efetivas não poderão exceder a 10 horas diárias.
Base legal: artigo 59 e 224 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO