Testes de aptidão – Vínculo empregatício
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É possível ao empregador realizar testes de aptidão com os candidatos antes de efetivar a contratação sem que com isso acarrete vínculo empregatício?

Inexiste na legislação trabalhista a previsão da realização de testes com vistas a apurar a aptidão do empregado para a ocupação do cargo/função ao qual se tenha candidatado. Nesse sentido, o legislador criou condições para empregador e empregado conhecerem-se mutuamente por meio de um contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 (noventa) dias, previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais conhecido como contrato de experiência ou contrato de prova.

Todavia, sabe-se que é comum as empresas submeterem os candidatos a uma vaga em seus quadros funcionais a um teste, que pode ser prático ou teórico, isoladamente ou em conjunto.

É de ressaltar que o fato de o empregado ser apenas um candidato a emprego não exime a empresa de responsabilidade por qualquer ocorrência havida no período dispensado à referida prova.

Assim, cumpre-nos lembrar que, nos termos do art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções legais.

O precitado registro deve ser feito independentemente de qualquer verificação de capacidade, considerando, conforme comentado, que a empresa terá até 90 dias para conhecer a capacidade técnica e a adaptação do empregado à empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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