Cadastro de profissional liberal
Voltar

Profissional liberal poderá se cadastrar no CEI para registrar a secretária do escritório, esse CEI será aceito para registrar a conectividade Social, previdência social e pelo ministério do trabalho?

Informamos que para que a pessoa física possa registrar empregados se faz necessário que tire a matrícula CEI.

São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.

Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.

Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, enquadramento sindical e recolhimento de contribuição sindical.

Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

A inscrição será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada a empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) a equiparada à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais.

A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil, , independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36 da IN RFB nº 971/09;
II - na página da RFB na internet;
III - de ofício, por servidor da RFB.

A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, art. 3º, § 4º, art.19 .

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•