Licença paternidade
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Na Licença Paternidade devem ser considerados cinco dias úteis ou corridos?

Em atenção à consulta formulada, informamos que deverá ser considerados dias corridos porém úteis ao trabalho.

Com relação ao direito à licença paternidade, esta é assegurada a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, tendo por objetivo a ausência remunerada do empregado ao serviço a partir do nascimento de seu filho, para que possa dar assistência e dispensar cuidados à esposa e ao recém-nascido.

Partindo deste princípio, o artigo 473 da CLT prevê em seu inciso III um único dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado-pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê. Todavia em 05.10.1988, quando da promulgação da Constituição Federal, o inciso XIX do artigo 7º instituiu oficialmente a expressão “licença-paternidade”, vinculando-a a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX.

Dessa forma, terá o pai direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias

Discussão existe se seriam estes cinco dias gozados de forma corrida ou se trata-se de dias úteis.

Entendemos ter a disposição constitucional ampliado a falta legal prevista no inciso III do art. 473 da CLT, de um para cinco dias. Esta ampliação permanecerá até o advento de uma norma regulamentar posterior, que discipline o instituto da licença-paternidade. Nesta mesma linha de entendimento se manifesta expressamente o Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa n. 01, de 12.10.1988, do Secretário de Relações do Trabalho.

Ora, uma vez ampliado o prazo constante do inc. III do art. 473 é necessário verificarmos o que determina o caput do referido dispositivo:

“Artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
...................................................................................

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana....”

Continuando nesta linha de raciocínio, temos que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário correspondente. Ora, não se poderia conceder ao trabalhador o benefício de não necessitar trabalhar em dia destinado ao repouso ou em dia feriado, quando então já não seria necessário que comparecesse ao trabalho. A expressão “deixar de comparecer ao serviço” implica em dias úteis, dias onde o empregado teria que comparecer ao serviço e que, em decorrência da então “licença-paternidade” poderá se ausentar.

Entendemos, ainda, serem tais dias consecutivos, ou seja, a serem gozados em dias úteis sucessivos, não se permitindo ao empregado, por exemplo, utilizar de dois dias na primeira semana de nascimento do filho, outros dois dias na emenda de feriados e um outro dia por ocasião das festas de Natal. Não há que se confundir a expressão popular “dias corridos” com “dias consecutivos”. Por “dias corridos” entende-se um após o outro, sem qualquer interrupção, contando-se inclusive domingos e feriados. O vocábulo “consecutivo” implica igualmente em uma sucessão de dias, permitindo-se, entretanto pequenos intervalos.

A aplicação de dias corridos, computando-se aí o dia destinado ao repouso semanal remunerado e também os feriados civis e municipais significa entender que a previsão constitucional revogou inteiramente o inc. IV do artigo 473 da CLT, criando novo instituto denominado “licença-paternidade”, com duração temporária de 5 dias, até que seja este regulamentado por ato normativo legal. Nesta hipótese, teríamos por legislação pertinente somente o inc. XIX do art. 7º e o § 1º do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Nestes dispositivos não há qualquer referência ao “comparecimento ao serviço”, daí depreendendo-se se tratar de dias corridos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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