Análises clínicas e laboratoriais
Voltar

Para fins de incidência do ISS, qual a distinção entre “análises clínicas” e “análises laboratoriais”?

A Lei Complementar, bem como o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, não mencionam a definição das diferenças entre tais serviços.

Dessa forma, nos valemos da Doutrina do renomado jurista Sérgio Pinto Martins para esclarecermos a questão.

Segundo Sérgio Pinto Martins, “As atividades de análises clínicas muitas vezes são desenvolvidas pelos laboratórios, mas também podem ser desenvolvidas pelos médicos, que fazem exames de sangue, de urina, de fezes, de esperma etc. A análise clínica pode envolver não só a análise de exames, mas do próprio paciente. No caso, é o médico pessoa física que faz análises clínicas.” (Manual do Imposto Sobre Serviços, São Paulo, Editora Atlas, 2004, 6ª edição, página 163).

Ainda sob a análise de Sérgio Pinto Martins, “Os laboratórios fazem análises clínicas de diversos exames requisitados pelos médicos, como de sangue, urina, fezes etc. Neste item enquadra-se a pessoa jurídica, e não o médico, pessoa física, que faz a análise dos exames. O laboratório de análises clínicas tem pessoal especializado para fazer os exames, como técnicos de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório.” (Manual do Imposto Sobre Serviços, São Paulo, Editora Atlas, 2004, 6ª edição, página 166).

Diante do exposto, concluí-se que o item 4.02 da lista que dispõe sobre análise clínica trata dos serviços prestados por clínicas médicas, que pode envolver a consulta e a realização do exame pelo próprio médico.

Já o item 4.03, onde se enquadra o laboratório, trata dos serviços de análises de exames prestados por laboratórios mediante solicitação do médico, um diferencial seria o fato de que o laboratório não realiza consulta médica.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•