Nota fiscal de devolução gera credito ou debito de PIS e COFINS?
Orientamos:
1-Devolução de Compras:
Nesse caso entendemos que o crédito deve ser estornado por força do artigo 3°,§13 da Lei nº 10.833/2003:
“§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)”
2- Devolução de Vendas:
O artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 dispõe que:
“Art. 23. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento, observado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I das vendas canceladas;”
FONTE: Consultoria CENOFISCO