Quais os direitos do empregado doméstico em relação ao recebimento de horas extras, jornada de trabalho, trabalhar no feriado e folgas semanais?
Informamos que empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Inexiste previsão legal de jornada de trabalho, bem como o controle através de livro de ponto para a categoria de empregados domésticos e, conseqüentemente, não há previsão para o desconto ou abono de faltas ao trabalho.
Não obstante, manda a boa prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a se ter remuneração justa e razoável.
Não estando sujeitos ao limite máximo da jornada de trabalho, conclui-se que os empregados domésticos podem trabalhar horas a mais sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras, desde que não esteja previsto em contrato.
Embora a jornada de trabalho do doméstico não seja legalmente fixada, as partes podem fixá-las, e se o empregado trabalhar além da jornada estabelecida deve ser efetuado o pagamento das horas suplementares efetivamente trabalhadas.
Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos, a partir de 20/07/2006.
Contudo, poderão as partes (empregador e empregado doméstico) ajustarem a folga em outro dia da semana.
De acordo com o Manual do Trabalhador Doméstico, divulgado no sítio do MTE, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49.
FONTE: Consultoria CENOFISCO