Adicional de periculosidade
Voltar

Empregado que recebe adicional de periculosidade esteve afastado por 12 dias em decorrência de doença. A empresa deve pagar o adicional integral ou proporcional aos dias trabalhados?

O adicional de periculosidade deverá ser pago mensalmente ao trabalhador exposto à situação de perigo que lhe dê causa, sendo inserido normalmente na folha de pagamento da empresa.

Caracterizada a existência de agente perigoso, será assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A periculosidade de 30% deve ser calculada sobre o salário básico do trabalhador, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade.

Segundo a Súmula 364 do TST o pagamento do adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador exposto de forma permanente ou intermitente, não sendo devido apenas em casos de eventual exposição do empregado, ou seja, na condição de um caso fortuito.

Considera-se caso fortuito o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.

Base legal: CLT e Súmula 364 do TST – Tribunal Superior do Trabalho

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•