Empresa comprou insumos para a construção de uma máquina que será imobilizada após o seu término. Pergunta-se: poderá ser creditado o ICMS tendo como base as notas de compras dos insumos ou o crédito só poderá ser feito após a construção da máquina?
O § 10 do artigo 61 do Regulamento do ICMS/SP determina que o crédito relacionado a compra de bens destinado ao ativo seja apropriado à razão um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Contudo, considerando que o direito ao crédito é reconhecido com o efetivo uso do bem em função de operações tributadas pelo ICMS (máquina utilizada para fabricação de produto sujeito ao ICMS por ocasião da venda), é recomendável que a apropriação das parcelas tenha início no período em que este fato ocorrer inicio do uso,
Sendo assim, recomendamos que o crédito correspondente as partes e peças seja escriturado no período em que, após a montagem da máquina, for esta efetivamente destinada a uso no processo industrial do qual resulta operações tributadas
Fundamento legal: o citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO