Encargos na contratação da empregada doméstica
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Quais os encargos que a pessoa física terá na contratação de uma empregada doméstica?

Informamos que a contribuição previdenciária, relativa à parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social), entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado doméstico, a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimos e máximos.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS nº 407/11 foi divulgada a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de julho de 2011, a qual transcrevemos a seguir:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é no dia 15 do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil. O referido recolhimento deverá ser efetuado através de GPS, com um dos códigos de recolhimento abaixo:

· Código 1600 = Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal -NIT/PIS/PASEP
· Código 1651 = Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP.

Com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.

Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico.
Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) ou número de PIS, caso o tenha.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado.

Isto posto, caso o empregador doméstico tenha deixado de efetuar o recolhimento em determinada competência, deverá fazê-lo, aplicando-se os coeficientes para recolhimento em atraso, disponíveis no sítio www.caixa.gov.br.
A opção pelo empregador doméstico, em efetuar os depósitos do FGTS, para o empregado, assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS, se despedido injustamente e, se preenchidos os requisitos, poderá assegurar-lhe o direito ao seguro-desemprego.

Para efetuar o cadastramento no CEI, o empregador poderá acessar através do sítio www.mpas.gov.br ou se dirigir a uma agência da Previdência Social.
Boletim Cenofisco nº44/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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