Qual o procedimento para efetivar um menor aprendiz, antes do prazo determinado do contrato?
Informamos que para que haja a contratação deste menor aprendiz como empregado celetista deverá ocorrer a rescisão contratual do contrato de menor aprendiz.
Contudo, a rescisão contratual antecipada do contrato de menor aprendiz somente poderá ocorrer por:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave, nos termos do art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.
Vale ressaltar que não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas mencionadas anteriormente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO