Pró-Labore para ministro de confissão religiosa
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O recolhimento de pró-labore para uma igreja é diferente? Qual a base legal?

Em atenção a consulta formulada, informamos o seguinte:

Considerando que se trata de pró-labore para ministro de confissão religiosa, como é considerado o pastor, o padre, etc, são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

Para fins de contribuição previdenciária, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor pago em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, o ministro de confissão religiosa, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no valor que melhor lhe convier, respeitado o limite mínimo e o máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação acima, corresponderá a 20% do valor por ele declarado, observado os limite mínimo e máximo do salário de contribuição, sendo esse valor recolhido em GPS - Guia da Previdência Social , no código 1007, cuja responsabilidade é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, o desconto de 11%.

Caso o valor pago ao ministro de confissão religiosa seja determinado pela natureza e quantidade de trabalho executado (produção), por exemplo número de batismos, de casamentos etc., o ministro será considerado um contribuinte individual (autônomo) e a igreja deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Neste caso, além desse desconto, caberá a instituição religiosa, o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, caso não seja portadora do Certificado de Isenção da Cota Patronal concedido pelo INSS, e ainda deverá emitir as informações em SEFIP.

Base legal: Lei 8.212/91 e IN RFB n.º 971/09

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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