Crédito na aquisição de matéria prima
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Posso creditar o IPI de matérias-primas adquiridas para a fabricação de produtos tributados à alíquota “zero” nas saídas subseqüentes?

É admissível a manutenção e utilização do valor do IPI, como crédito, destacado em documento fiscal de aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem ainda na hipótese de serem aplicados na fabricação de produtos tributados a alíquota zero por cento, com fundamento no artigo 11 da Lei Federal 6.779/1999.

Os referidos créditos serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de outros produtos do mesmo estabelecimento.

Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

O saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto tributado à alíquota zero que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269 do RIPI, observadas as normas expedidas previstas na Instrução Normativa RFB 1.060/2010.

Fundamento legal: artigos 225, 226, inciso I, 251 254, inciso I e 256 do RIPI/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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