Contratação de líder
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Funcionário será contratado como líder de um determinado setor, por lei o funcionário que é contratado com o cargo de gerente não tem Banco de Horas, o líder seria a mesma coisa ou o líder é um funcionário CLT normal?

Informamos o seguinte:

O gerente, bem como o líder são regidos pela CLT e poderão participar do Bando de Horas.

Somente os gerentes que não tenham controle da jornada, e desde que percebam uma gratificação de função, no valor correspondente, a pelo menos, 40% do salário é que não participam do Banco de Horas, tendo em vista que, neste caso, não fazem jus as horas extras, nem serão descontados faltas e atrasos, conforme artigo 62 da CLT.

Os exercentes de cargo de confiança ou líderes, que têm controle de jornada, podem aderir ao Banco de Horas.

O Banco de Horas, de acordo com a legislação (artigo 59 e parágrafos da CLT), é a troca do acréscimo de salário pela compensação de excesso de horas em um dia pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Conforme dispõe a CLT, para que o Banco de Horas (compensação de horas extraordinárias em um dia pela diminuição em outro dia) seja válido, deve haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

A ausência de regulamentação do Banco de Horas em Acordo ou Convenção Coletiva está sujeita a multa imposta pela fiscalização.

No instrumento coletivo a ser elaborado deverá constar o período em que vigorará o banco de horas, nele compreendidas as horas laboradas extraordinariamente e suas respectivas compensações e/ou vice-versa.

A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano.

Em caso de rescisão contratual, deverão ser pagas as horas suplementares com o adicional pertinente de horas extras.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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