Concessão de férias
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O período de afastamento por motivo de doença prorroga o prazo para concessão de férias?

No decorrer do período concessivo de férias, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito, embora inexista fundamento expresso na legislação trabalhista em vigor, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de que, nestas hipóteses, fica garantido ao empregador o direito de conceder as férias no decorrer do período de 12 (doze) meses.

Assim, o período concessivo suspender-se-á a partir do afastamento do empregado, voltando a ser contado somente com o retorno do empregado ao trabalho, até que esteja completo o período de 12 (doze) meses (período concessivo) previsto na legislação.

Entretanto, poderá existir decisão contrária a respeito, devendo o empregador consultar o sindicato e a DRT local para verificar o entendimento sobre o assunto, para evitar futura ação trabalhista.
Jurisprudência:

TRT-PR-18-08-2009 FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. AFASTAMENTO DO OBREIRO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio doença). TRT-PR-26328-2008-015-09-00-1-ACO-26231-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 18-08-2009

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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