Correção salarial
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Os funcionários que estiverem em contrato de experiência dispensados antes do termino, também tem direito a indenização pela dispensa nos 30 dias que antecedem a data base?

O art. 9º da Lei nº 6.708/79, bem como da Lei nº 7.238/84, asseguram ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Ocorrendo a extinção automática do contrato de experiência no período de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria profissional (data-base) não há de se falar na indenização adicional, por não se tratar de dispensa sem justa causa, e sim extinção do contrato de trabalho por término do prazo de experiência.

Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato de experiência, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão-somente a indenização prevista no art. 479 da CLT, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente como contrato por prazo determinado. Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a referida indenização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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