Nota Fiscal Eletrônica – dispensa de emissão por MEI
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Microempreendedor individual está obrigado a emissão da NF-e por ter sua atividade (CNAE) relacionada na Portaria CAT 162/2008?

O contribuinte do ICMS enquadrado em Classificação Nacional da Atividade Econômica relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, está obrigado a emissão da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
Contudo, observamos que não se aplica a obrigatoriedade de uso do referido documento ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.
Com relação aos demais documentos fiscais, o MEI está dispensado, quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.

Para os demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias o MEI estará obrigado a emissão de documento fiscal. Entretanto, tais documentos estão dispensados de registro no Registro Eletrônico de Documentos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme disposto no item 2 do artigo 2 Portaria CAT 127/2010.

Fundamento legal: citado no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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