Aquisição do certificado digital
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Quais as penalidades para a empresa que não adquirir o certificado digital até 31 de Dezembro de 2011?

Informamos o seguinte:

Não há penalidade por não adquirir o certificado digital, contudo, haverá penalidade pela impossibilidade de envio da GFIP, conforme as situações abaixo:

Conforme o art. 32 da Lei 11.941/2009 a empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos os seguintes dados:

a) dados relacionados a fatos geradores;

b) base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

A declaração de que tratamos acima constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Nota:

Ressalta-se que, a GFIP sem movimento previsto no art. 32 da Lei 11.941/2009, determina que a empresa deverá apresentar o documento ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A que trataremos em seguida. Por outro lado, entendemos que a entrega da GFIP/SEFIP sem movimento deva ser entregue somente uma única vez, conforme art. 9º da IN RFB 925/09.

O descumprimento do disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 11.941/2009 impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Já o art. 32-A da Lei 11.941/2009 determina que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que tratamos acima prevista no inciso IV do art. 32 da Lei 11.941/2009, no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) (2%) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e

b) multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra a acima será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

A) Pela metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

B) 75% a (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Já a multa mínima a ser aplicada será de:

1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Fundamentação legal art. 32-A incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º. da Lei 8212/91.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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