Substituir funcionário afastado por auxílio doença
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A empresa pode contratar um funcionário com contrato por prazo determinado, para substituir um funcionário afastado por auxilio doença?

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a 2 anos.

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b. de atividades empresariais de caráter transitório;.
c. de contrato de experiência.

Assim sendo, o registro desse empregado, bem como todos os encargos será de obrigatoriedade da empresa contratante.

Uma alternativa para a empresa é a contratação como trabalhador temporário, assim, vejamos:

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o acima exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

Nota-se, pelo exposto, para contratação, não existe previsão quanto à autorização para contratação, mas, sim, para prorrogar o referido contrato.
Ressaltamos, contudo, que o trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:

- à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou
- a acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).

Os trabalhadores temporários fazem jus aos seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF )
c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário)
d) repouso semanal remunerado – RSR
e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna
f) vale-transporte
g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias
h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
i)13º salário (Gratificação Natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base no art. 7º, inciso VIII, da CF
j) seguro-desemprego.

A empresa de trabalho temporário é proibida de cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabível.

As contribuições previdenciárias a cargo da empresa de trabalho temporário, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;
II - 2% (dois por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, Essa contribuição será acrescida de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), quando a atividade exercida na empresa contratante exponha o segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) destinada ao Salário Educação.

Ressalta-se, contudo, que a empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. E recolhê-lo em Guia da Previdência Social (GPS). O valor do serviço será aquele contido na nota fiscal, fatura ou recibo. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo o desconto deverá ser destacado a título de “retenção para a seguridade social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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