Funcionário que está na fase do exercito, pode ser demitido?
Informamos que nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.
Assim, se este empregado ainda não está cumprindo o serviço militar obrigatório poderá ocorrer à rescisão contratual deste empregado, salvo cláusula expressa em documento coletivo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO