Implantação de férias coletivas
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Para adotar as férias coletivas, a empresa deve comunicar por escrito o Ministério do Trabalho, o Sindicato? Com que antecedência? A empresa toda tem que tirar, ou pode parte dos empregados tirarem e parte não tirar?

Informamos que as férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Geralmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa.

Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.

Por não ser permitido conceder férias coletivas para apenas parte de um setor, a empresa deverá optar pela concessão das férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT, quando não for possível a concessão a todos os trabalhadores.

A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;
b) envio de cópia da comunicação referida na letra “a” ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;
c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da DRT para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à DRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Base Legal – Art.139 e seguintes da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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