Regra para a licença maternidade
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Como funciona a regra da LICENÇA MATERNIDADE para empresa privada e sua devida base legal?

Informamos que considera-se salário-maternidade o benefício a cargo da Previdência Social pago às empregadas seguradas que se encontrem afastadas de sua atividade laboral por motivo de parto, adoção ou guarda de crianças. A este período de afastamento denominamos “licença-maternidade”, é um período remunerado destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude do nascimento de seu filho.

A licença-maternidade foi criada pela Constituição Federal de 1934, com duração de 84 dias, com a promulgação da Constituição Federal de1988 esse período foi ampliado para 120 dias.

O período de afastamento da licença-maternidade, tem duração de 120 dias, sendo seu início determinado por atestado médico.

De acordo com o art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade.

O salário-maternidade é devido para as seguradas durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Considera-se fato gerador para o pagamento do salário-maternidade, não apenas o parto, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do § 3º da art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

a)para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme Lei nº 10.710/03, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;
b)a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade; e
c)as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS.

O art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS;

Outrossim o valor pago pela empresa a título de salário maternidade poderá ser compensado pela empresa em GFIP.

Boletim Cenofisco nº13/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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