Carga horária de trabalho
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Motorista Carreteiro que presta serviço à empresa e sempre está viajando entre cidades carregando e descarregando mercadorias. Nesse caso ele tem que obedecer a carga horária de trabalho estabelecido pela CLT ou tem algum regime diferenciado?

Não há uma legislação própria que determine uma jornada de trabalho aos motoristas, devendo ser seguida as 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Contudo, o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (cargo de confiança), aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.

Portanto, se este motorista foi registrado nos moldes do art.62, não terá uma jornada de trabalho específica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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