Informações sobre as novas regras do aviso prévio?
Em atenção à consulta formulada, informamos que a Lei nº12.506/11 entra em vigor na data da publicação da mesma, ou seja, 13/10/11.
A princípio, a regra contida na citada lei aplica-se para rescisão sem justa causa bem como pedido de demissão.
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Neste sentido, temos duas correntes de entendimento.
1ª corrente a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias.
2ª corrente a concessão de mais 3 (três) dias somente caberá após o segundo ano completo de contrato.
Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
Outrossim, a prorrogação do aviso prévio também integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).
Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
Desta forma, orientamos que a empresa aplique o que mais benéfico for ao empregado até que norma posterior que regulamente seja publicada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO