Prêmio por tempo de serviço
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Empresa pretende pagar aos funcionários um Prêmio por Tempo de Serviço, para motivar a permanência dos empregados. Há alguma formalidade a ser cumprida para que não haja problemas com equiparação salarial? Sobre essa verba há a incidência de IR, FGTS e INSS? Deve ser informado o sindicato da categoria para formalizar esse acordo?

Informamos que o pagamento de prêmio pode ser feito por liberalidade do empregador ou por cláusula expressa em documento coletivo.

Quanto aos prêmios ou bonificações (por exemplo de produtividade, assiduidade, entre outros), não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao seu pagamento, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, poderá instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade.

Havendo a citada instituição, os valores serão pagos àqueles que atingirem as metas propostas, por exemplo, podendo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, integrar nas demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Com relação ao conceito de habitualidade, não existe previsão legal. A doutrina conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, não tem regras estando, a sua idéia, para fins trabalhista, ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato, isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Por outro lado, um acontecimento isolado que, em muitos casos, não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não integrará as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como, por exemplo, um prêmio instituído aos empregados que contraírem matrimônio.

Esclarecemos, ainda, com base no exposto, que não se admite a hipótese da não integração de uma verba paga habitualmente ao empregado nos seus direitos trabalhistas.

Informamos, por fim, que havendo previsão expressa do período de duração da iniciativa, os prêmios não serão devidos ao término deste, salvo se houver prorrogação. Entretanto, se a previsão de pagamento tiver prazo indeterminado, os valores não poderão deixar de serem pagos, sob pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visto representar uma alteração contratual prejudicial ao empregado.

De acordo com o art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, entende-se por salário-de-contribuição para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Isto posto, o prêmio ou bonificação concedido pela empresa, com a intenção de melhorar a desempenho dos empregados, integrará a base de cálculo para a Previdência Social, bem como para o FGTS.

Ressaltamos, ainda que, art. 457 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determinam que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

No âmbito do Direito do Trabalho, em regra, a gratificação caracteriza-se como um pagamento feito por liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa. A gratificação ou bonificação também pode ser ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.

Ressaltamos que a legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, razão pela qual não vislumbramos nenhuma impropriedade jurídica no pagamento de uma gratificação em importância superior ao salário do empregado.

Como pode se verificar pelo artigo acima transcrito, as gratificações ajustadas, prêmios ou bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS.

Por outro lado, a gratificação não ajustada, ou prêmio ou bonificação paga eventualmente, sem habitualidade, não integra o salário do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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