Contratação de menor aprendiz
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Como funciona a contratação de menor aprendiz? A empresa pode fazer o contrato somente com a escola?

Informamos o seguinte:

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A idade máxima acima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Todos os estabelecimentos estão obrigados a empregar menores aprendizes em número equivalente a, no mínimo 5 % (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Ficam excluídas da contagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança e os trabalhadores temporários.

Ressalta-se que, que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados, excluídos os acima citados, devem contratar 1 menor aprendiz.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, que deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos e deve haver a devida anotação na CTPS, bem como no livro de empregados.

O menor aprendiz deve, obrigatoriamente, estar freqüentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas.

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

O cadastramento no PIS deve ser efetuado, pois, contrato de trabalho com aprendiz é contrato de trabalho, muito embora, especial.
Os direitos e obrigações, em regra, são os mesmos de um empregado comum, apenas o recolhimento do FGTS tem alíquota de 2%.

A jornada de trabalho do menor aprendiz, computadas as horas das aulas teóricas, é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental.

Acordo de prorrogação e de compensação de horas é vedado ao menor de 18 anos, bem como trabalhos insalubres, perigosos e noturnos.

Diante do exposto, observa-se que não há contrato com a escola, apenas o menor aprendiz deve estar freqüentando curso de formação técnico-profissional metódica e a empresa empregadora deve acompanhar o desempenho do menor.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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