Venda de produto estrangeiro adquirido no mercado interno
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Há tributação do IPI na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno?

Para que haja a tributação do IPI na saída de mercadoria há que se observar a ocorrência do fato gerador e a definição de contribuinte do imposto.

O fato gerador é a situação definida em lei, necessária e suficiente para que ocorra a tributação do imposto. Contribuinte do imposto é aquele que pratica o fato gerador. Uma operação somente será tributada de IPI se o contribuinte praticar o fato gerador do imposto.

O fato gerador do IPI é (art. 35 do RIPI/2010):

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Contribuinte do imposto é (art. 24 do RIPI/2010):

a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como aos demais fatos geradores decorrente de atos que praticar;
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

O fato do estabelecimento praticar simultaneamente a importação e revenda de mercadoria adquirida no mercado interno não significa que deverá tributar todas as suas operações. Conseqüentemente, o crédito do imposto relativo às aquisições de mercadorias para revenda deve ser analisado cuidadosamente.

O estabelecimento importador pratica dois fatos geradores de IPI, o primeiro no momento do desembaraço da mercadoria e o segundo no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, ou seja, no momento em que vender ou der a saída do produto que ele importou tributará IPI, pois se equipara a industrial na previsão do art. 9º, inciso I, do RIPI/2010, em relação a esta operação.

Em relação às peças adquiridas no mercado interno, devem estar em estoque perfeitamente separadas das de importação direta, neste caso não há que se falar em crédito do imposto. Também não haverá tributação do imposto por ocasião da saída.

Isso porque não se trata de mercadoria importada pelo estabelecimento, portanto, não há fato gerador do IPI, conseqüentemente a saída não terá tributação do imposto. Trata-se de venda de mercadoria adquirida de terceiros.

Neste sentido,é o Parecer Normativo CST nº 368/71

Fundamento legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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