Nas férias coletivas o funcionário pode optar por receber os 10 dias de abono?
Informamos o seguinte:
Estabelece o art.143 da CLT que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (Art. 143, § 2º da CLT).
Assim, no caso em tela, por ser tratar de férias coletivas somente poderá ocorrer à conversão de 1/3 em abono pecuniário com a devida autorização do sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO