Empresa pode fazer o pagamento em conta do colaborador, o valor referente a cesta de natal?
Informamos o seguinte:
A lei estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Para que o valor correspondente a alimentação, cestas básicas, cestas d enatal, não seja considerado salário, o empregador e a empresa fornecedora devem estar inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme artigo 214, § 9.° do Decreto 3048/99.
O benefício concedido nos moldes do PAT não terá natureza salarial, portanto não será base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS, bem como para férias, 13º salário, etc.
Por outro lado, caso a empresa persista em fornecer o benefício em dinheiro, este valor terá natureza salarial para todos os efeitos legais.
Base legal: artigo 458 da CLT e Lei 6321/76.
FONTE: Consultoria CENOFISCO