Abandono de emprego
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Como se caracteriza o abandono de emprego e quais as verbas devidas?

O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de acordo com o art. 482, “i”, da CLT.

Para que seja caracterizado o abandono de emprego, há de ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 dias, prazo suficiente para que fique presumida a intenção de abandono ao serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003).”

Findo esse prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de Carta Registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação anteriormente citada.

Salientamos ainda que há possibilidade de ser caracterizado o abandono de emprego anteriormente aos 30 dias quando houver intenção manifesta do empregado em não mais prestar serviços, como, por exemplo, o empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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