Abertura de Hotel
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Empreendedor deseja abrir um hotel e pede para incluí-lo no simples nacional, qual a forma menos onerosa de tributação previdenciária de Hotel: Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real?

De acordo com a Solução de Consulta de nº 66/2008 da RFB a empresa de hotelaria optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo III da LC 123/2006:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 21 de Maio de 2008


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Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: SIMPLES NACIONAL. HOTELARIA. As atividades de prestação de serviços de hotelaria são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar.

Dessa forma, sobre a folha de pagamento de seus empregados, esta empresa não terá contribuição previdenciária patronal na GPS, pois a contribuição incidente sobre a remuneração dos trabalhadores serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, como dispõem os artigos 195 e 198 da IN 971/2009:

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

Assim, para o INSS a empresa optante pelo Simples Nacional recolherá para a Previdência Social apenas os valores descontados dos trabalhadores, pois a parte patronal estará inserida na guia única e não em GPS.

Tributação pelo lucro real ou presumido:

Se a empresa for do lucro real ou presumido irá pagar sobre a folha de INSS 20%, mais alíquota RAT que varia de 1% a 3% e os terceiros (outras entidades), conforme o seu enquadramento no código FPAS. Para hotéis, o enquadramento se dá pelo FPAS 515, gerando 5,8% de contribuição para terceiros.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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