Abono de faltas devido à cirurgia estética
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Funcionária vai realizar cirurgia para implante estético e o médico informa que não tem como dar atestado médico, em virtude de não existir C.I.D, para estética. Como abonar as faltas?

Esclarecemos primeiramente que o empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.

Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e conseqüentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:

a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
c) médico do Sesc ou Sesi;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua conseqüente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

Vale ressaltar que, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, para justificar faltas por doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

O médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

Assim, inexiste na legislação vigente qualquer dispositivo que determine inválido o atestado médico em virtude de cirurgia estética, todavia, não terá direito ao afastamento por auxílio-doença, que tenha por finalidade mero embelezamento do empregado.

Portanto, de acordo com o caso em tela, a empresa deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia, como não haverá afastamento previdenciário, considerar, esta empregada, como licença não remunerada, até seu efetivo retorno apto ao trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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