Acidente durante o contrato de experiência
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Empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência pode ser dispensado no término do contrato estando o mesmo afastado?

Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.212/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

É considerado acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

O contrato de experiência, de acordo com a doutrina, por falta de expressa previsão legal, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que, no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e da gravidez.

Assim, há entendimento no sentido de que o empregado que encontra-se afastado em virtude de acidente do trabalho, poderá ter rescindido seu contrato de trabalho no término previsto. Porém, caso a empresa não tenha efetuado a rescisão contratual no término, este contrato passa a vigorar sem determinação de prazo e, consequentemente, a este empregado será garantida a estabilidade de um ano após a alta médica.

Salientamos que para o exposto anteriormente não há previsão legal e, caso o empregado se sinta prejudicado poderá ingressar com reclamação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário a decisão sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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