Os empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica terão direito ao recebimento do adicional de periculosidade?
A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, estabelece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber.
As atividades em condições de periculosidade estão relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao citado decreto.
É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369/85, o exercício das atividades, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
a) permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
b) ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador.
O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO