Agropecuários p/ alimentação humana/ animal. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 360, de 20 de outubro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES, DE PESSOAS JURÍDICAS, DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. VIGÊNCIA.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e aplica-se nas vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização.
O crédito presumido de que trata o art. 8º, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 10.925, de 2004, só pôde ser apurado quando passou a ter eficácia a suspensão instituída pelo art. 9º do mesmo diploma, nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos referidos incisos I a III, o que ocorreu em 24/03/2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 2006, que primeiro regulamentou a aplicação dessa suspensão, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004.
Antes dessa data, quando ainda não se aplicava o tratamento suspensivo, dada a falta de regulamentação, tais vendas encontravamse sujeitas à incidência normal da Contribuição para o PIS/Pasep e, sendo assim, quando o adquirente a apurasse pela sistemática nãocumulativa, ensejavam a apropriação de créditos em base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002. Descabe por completo cogitar da apropriação, nesse período, de tais créditos “regulares” e do aludido crédito presumido de que trata o art. 8º , § 1º, da Lei nº 10.925, de 2004.
O crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou seja, nas aquisições de insumos destinados à produção das mercadorias nele referidas feitas de produtores pessoas físicas, vigorou desde 1º agosto de 2004, podendo ser apurado a partir dessa data.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 11, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES, DE PESSOAS JURÍDICAS, DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. VIGÊNCIA.
A suspensão da incidência da Cofins nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e aplica-se nas vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização. O crédito presumido de que trata o art. 8º, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 10.925, de 2004, só pôde ser apurado quando passou a ter eficácia a suspensão instituída pelo art. 9º do mesmo diploma, nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos referidos incisos I a III, o que ocorreu em 24/03/2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 2006, que primeiro regulamentou a aplicação dessa suspensão, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004.
Antes dessa data, quando ainda não se aplicava o tratamento suspensivo, dada a falta de regulamentação, tais vendas encontravamse sujeitas à incidência normal da Cofins e, sendo assim, quando o adquirente a apurasse pela sistemática não-cumulativa, ensejavam a apropriação de créditos em base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Descabe por completo cogitar da apropriação, nesse período, de tais créditos “regulares” e do aludido crédito presumido de que trata o art. 8º , § 1º, da Lei nº 10.925, de 2004. O crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou seja, nas aquisições de insumos destinados à produção das mercadorias nele referidas feitas de produtores pessoas físicas, vigorou desde 1º agosto de 2004, podendo ser apurado a partir dessa data.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 11, inciso II.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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