Álcool p/ revenda. Regime especial apuração Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 122, de 14 de outubro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA REVENDA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR DE OUTRO PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO VENDEDOR.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa pelo Recob ou pela sistemática tradicional podem ser descontados créditos relativos às aquisições de álcool para revenda de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito a ser abatido, em ambas situações, correspondente ao valor da contribuição devida pelo vendedor.
Os demais dispêndios relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, podem gerar créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º, e 13 a 16; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º; IN RFB nº 876, de 2008, art. 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA REVENDA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR DE OUTRO PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR DA COFINS DEVIDA PELO VENDEDOR.
Na apuração da Cofins não-cumulativa pelo Recob ou pela sistemática tradicional podem ser descontados créditos relativos às aquisições de álcool para revenda de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito a ser abatido, em ambas situações, correspondente ao valor da contribuição devida pelo vendedor.
Os demais dispêndios relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, podem gerar créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º e 13 a 16; Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º; IN RFB nº 876, de 2008, art. 3º.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência

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