Como o contribuinte do IPI poderá identificar a alíquota do imposto?
Determina o art. 130 do RIPI/02 que o imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, sobre o valor tributável do produto.
Para determinação da alíquota a ser aplicada a determinado produto deve o contribuinte antes de qualquer procedimento identificar na TIPI a classificação fiscal do produto.
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.
A identificação da classificação fiscal do produto é de responsabilidade primeiramente do contribuinte por meio das Regras Gerais para Interpretação, Regras Gerais Complementares e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme determinam os arts. 15 a 17 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010, que poderá, em caso de dúvida, ingressar com consulta à Secretaria da Receita Federal, adotando os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 740/2007, procedimentos estes que estão disponíveis no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, no canal “consulta classificação fiscal”.
Fundamento legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO