Ambulatório médico
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Empresa deve possuir ambulatório médico?

O Decreto nº 12.342, de 27 09.78, que aprova o regulamento a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30.03.70, dispõe, entre outras da recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, estabelece no art. 197 que nos estabelecimentos, assim considerados separadamente por CGC/CNPJ, em que trabalhem mais de 10 operários, deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 m2 de área mínima e com:

I – paredes revestidas até a altura de 1,50 m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;
II – piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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