Anotações desabonadoras
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O empregador poderá efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

Não, pois o § 4º do art. 29 da Consolidação da Leis Trabalhista (CLT), com redação dada pela Lei nº 10.270/01, estabelece que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O descumprimento do disposto anteriormente submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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