Antecipação do aviso prévio
Voltar

Se o empregado pede demissão, podemos antecipar a rescisão?Ou temos que esperar até o termino do aviso?

Tendo sido determinado pela parte que motivou a rescisão contratual que seria o período do aviso prévio trabalhado, deixando o empregado de comparecer ao serviço, tais dias serão considerados faltas injustificadas, podendo o desconto correspondente ser efetuado quando do pagamento da rescisão contratual.
Entretanto, é possível a existência de um acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que não é devida sua indenização. Neste caso, deverá o empregado formalizar expressamente (por escrito) sua solicitação, sendo liberalidade do empregador aceitá-la ou não. Concordando o empregador, o empregado será liberado do cumprimento do aviso prévio, não necessitando indenizar ao empregador pelo respectivo período.
Inexistindo acordo, hipótese, portanto em que o empregador não concorda com a liberação do cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indenizá-lo ao empregador, sob pena de serem estes dias descontados de seu saldo de salário como faltas injustificadas.
Escolhendo o empregado em continuar trabalhando o período de aviso, mas o empregador não concordando com a prestação de serviço, obrigatório é a indenização, por este último, do valor correspondente. Interpreta-se, na hipótese, que é o empregador que obstou a prestação de serviço, motivo pelo qual se impõe a indenização compensatória, podendo o empregado inclusive pleitear a reversão desta rescisão contratual para rescisão sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•