Antecipação do reajuste
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Uma empresa pretende efetuar a antecipação do reajuste da data base para seus empregados, como deve ser realizado o lançamento desta informação na folha de pagamento? Deve-se utilizar uma nomenclatura própria ou não?

Esclarecemos primeiramente que a folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, inexistindo modelo oficial, podendo ser adotado o layout de acordo com as necessidades de cada empresa, desde que contenha as informações legais, que será verificada pela fiscalização trabalhista e previdenciária.

De acordo com o art. 225, § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento elaborada mensalmente, de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Isto posto, de acordo com o caso em tela, ocorrendo a antecipação do reajuste da data base, este deverá ser discriminado com a nomenclatura própria, qual seja, “antecipação de data base”, e deverá ser incorporada ao salário assim que o reajuste for divulgado pelo Sindicato de Classe.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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