Aporte de capital estrangeiro
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Qual o trâmite para aporte de capital estrangeiro para a abertura da empresa?

A entrada do numerário deverá passar pelo Banco Central do Brasil, onde efetuará o registro e em seguida elaborar o contrato social e registrar na Junta Comercial ou Cartório, se prestadora de serviços.
Favor consultar Banco Central do Brasil, departamento de capital estrangeiro, Site do Bacen: www.bcb.gov.br
Esclareça-se que a Instrução Normativa nº 76/98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio- DNRC dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior e orienta sobre seus administradores, conforme a seguir:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994 e,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei no 341, de 7 de março de 1938; na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, resolve:

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário.

§ 2º Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

§ 1º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem.

§ 2º Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

§ 3º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil.

Art. 5º A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

Art. 6º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 58 , de 13 de junho de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

Ver anexo à Instrução Normativa nº 76, do DNRC
(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)”

O Anexo a Instrução Normativa nº 76, do DNRC, dispõe das restrições e impedimentos de atividades privativas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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