Apreensão de Mercadorias Importadas
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A legislação do IPI prevê situações de apreensão de mercadorias importadas? Quais os casos mais comuns?

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira encontradas fora da zona aduaneira primária e que apresentarem as seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, por estar em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, por estar em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se apresentados não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

Fundamento legal: artigo 529 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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