Apresentação de arquivo magnético
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Há alguma obrigação acessória específica a ser cumprida por indústria de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal?

O estabelecimento fabricante de produtos classificados no Capitulo 33 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, que auferiram receita bruta com a venda dos produtos igual ou superior a R$ 100 milhões no ano-calendário anterior, estão sujeitos a apresentação de informações econômico-fiscal, em meio magnético, à Secretaria da Receita Federal.

A informação será prestada por período bimestral e será apresentada, em meio magnético (disquete de 3 1/2) em formato “txt”, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.

O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:

a) imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
b) encaminhar o disquete diretamente à Coest - Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias, da Coget -Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários.

Fundamento legal: artigo 443 do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, e IN SRF 47/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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